Lei de Acesso à Informação, um grande marco na consolidação da democracia brasileira.

 DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011,  
DECRETA:  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 1o  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.  
Art. 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011. 
          Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:  
I -  informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; 
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;  
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;  
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos 
Vigência
Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.  
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VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; 
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e 
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. 
Art. 4o  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.  
Parágrafo único.  Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
CAPÍTULO II 
DA ABRANGÊNCIA 
Art. 5o  Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. 
§ 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. 
§ 2o  Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. 
Art. 6o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: 
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e 
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o do art. 7o da Lei no 12.527, de 2011. 
CAPÍTULO III 

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 

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Art. 7o  É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011. 
§ 1o  Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput. 
§ 2o  Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: 
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o; e 
II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei no 12.527, de 2011. 
§ 3o  Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre: 
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; 
II -  programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; 
III - repasses ou transferências de recursos financeiros; 
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;  
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;  
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. 
§ 4o  As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. 
          § 5o  No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o. 
§ 6o O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias. 
§ 7o A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação. 

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Art. 8o  Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:  
I - conter formulário para pedido de acesso à informação; 
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;  
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;  
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;  
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;  
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e  
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.  
CAPÍTULO IV 
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA 
Seção I 
Do Serviço de Informação ao Cidadão  
Art. 9o  Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de: 
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;  
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e  
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.  
Parágrafo único.  Compete ao SIC:  
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; 
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e 
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.  
Art. 10.  O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.  
§ 1o  Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.  
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§ 2o  Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.  
Seção II 
Do Pedido de Acesso à Informação  
Art. 11.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.  
§ 1o  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.   
§ 2o  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.  
§ 3o  É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.  
Art. 12.  O pedido de acesso à informação deverá conter:  
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.  
Art. 13.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.  
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 14.  São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. 
Seção III 
Do Procedimento de Acesso à Informação 
Art. 15.  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. 
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§ 1o  Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: 
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; 
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; 
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;  
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; 
ou 
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 
§ 2o  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o. 
§ 3o  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.  
§ 4o  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.  
Art. 16.  O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. 
Art. 17.  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. 
Parágrafo único.  Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. 
Art. 18.  Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único.  A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.  
Art. 19.  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:  
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;  
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e 
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.  
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§1o  As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado. 
§ 2o Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. 
Art. 20.  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. 
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória. 
Seção IV 
Dos Recursos 
Art. 21.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. 
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. 
Art. 22.  No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.  
§ 1o  O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. 
§ 2o  A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. 
Art. 23.  Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.  
§ 1o  A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos. 
§ 2o  Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade. 
Art. 24.  No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI. 
CAPÍTULO V 
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO  
Seção I 
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Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 25.  São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;  
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;  
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;  
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;  
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;  
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6o;  
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.  
Art. 26.  A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.  
Art. 27.  Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:  
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e  
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. 
Art. 28.  Os prazos máximos de classificação são os seguintes: 
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;  
II - grau secreto: quinze anos; e 
III - grau reservado: cinco anos.  
Parágrafo único.  Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.  
Art. 29.  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da República, Vice- Presidente e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
Art. 30.  A classificação de informação é de competência:  
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I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:  
a) Presidente da República;  
b) Vice-Presidente da República;  
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;  
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;  
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e  
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes. 
§ 1o  É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. 
§ 2o  O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.  
§ 3o  É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o. 
§ 4o   Os agentes públicos referidos no § 2o deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. 
§ 5o  A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias. 
§ 6o  Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se válida, para todos os efeitos legais. 
Seção II 
Dos Procedimentos para Classificação de Informação 
Art. 31.  A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:  
I - código de indexação de documento; 
II - grau de sigilo; 
III - categoria na qual se enquadra a informação;  
IV - tipo de documento;  
V - data da produção do documento;  
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;  
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VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27; 
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28; 
IX - data da classificação; e 
X - identificação da autoridade que classificou a informação. 
§ 1o  O TCI seguirá anexo à informação. 
§ 2o  As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada. 
§ 3o  A ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá ser registrada no TCI.  
Art. 32.  A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação. 
Art. 33.  Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. 
Art. 34.  Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:  
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; 
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; 
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e 
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet. 
Seção III 
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo 
Art. 35.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. 
Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado: 
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28; 
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47; 
III - a permanência das razões da classificação;  
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IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e 
V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 
Art. 36.  O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação. 
Parágrafo único.  O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.  
Art. 37.  Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias. 
§ 1o  Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade. 
§ 2o  No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.  
§ 3o  No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.  
§ 4o  Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.  
Art. 38.  A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.  
Seção IV 
Disposições Gerais  
Art. 39.  As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.  
Art. 40.  As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso. 
Art. 41.  As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.  
Art. 42.  Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único.  O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. 
Art. 43.  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da 
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Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. 
Art. 44.  As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.  
Parágrafo único.  A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações. 
Art. 45.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet: 
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; 
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter: 
a) código de indexação de documento;  
b) categoria na qual se enquadra a informação;  
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e 
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação; 
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e 
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes. 
Parágrafo único.  Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes. 
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS 
Art. 46.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do § 1o do art. 35 da Lei no 12.527, de 2011, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos: 
I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; 
II - Ministério da Justiça; 
III - Ministério das Relações Exteriores; 
IV - Ministério da Defesa; 
V - Ministério da Fazenda; 
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 
VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 
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VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 
IX - Advocacia-Geral da União; e 
X -  Controladoria Geral da União. 
Parágrafo único.  Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão. 
Art. 47.  Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: 
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;  
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; 
III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida: 
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou 
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; 
IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e 
V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei no 12.527, de 2011. 
Parágrafo único.  A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações. 
Art. 48.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente. 
Parágrafo único.  As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes. 
Art. 49.  Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso. 
Parágrafo único.  O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão. 
Art. 50.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação. 
Art. 51.  A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática. 
Art. 52.  As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas: 
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I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; 

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos. 
Parágrafo único.  A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. 
Art. 53.  A Casa Civil da Presidência da República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno. 
Art. 54.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento. 
Parágrafo único.  O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS 
Art. 55.  As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades: 
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. 
Parágrafo único.  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.  
Art. 56.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.  
Art. 57.  O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;  
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; 
III - ao cumprimento de decisão judicial;  
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou 
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.  
Art. 58.  A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada:  
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em 
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que o titular das informações for parte ou interessado; ou 
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
Art. 59.  O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda. 
§ 1o  Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão. 
§ 2o  A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias. 
§ 3o  Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. 
§ 4o  Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo. 
Art. 60.  O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. 
Parágrafo único.  O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado 
de: 
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;  
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 58; 
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou 
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. 
Art. 61.  O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. 
§ 1o  A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. 
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. 
Art. 62.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. 
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CAPÍTULO VIII 
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 
Art. 63.  As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: 
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; 
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e 
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. 
§ 1o  As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. 
§ 2o  A divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. 
§ 3o  As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.   
Art. 64.  Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. 
CAPÍTULO IX 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 65.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:  
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;  
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;  
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;  
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;  
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;  
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e  
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos 
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humanos por parte de agentes do Estado.  
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou  
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.  
§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis no 1.079, de 10 de abril de 1950, e no 8.429, de 2 de junho de 1992.  
Art. 66.  A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65, estará sujeita às seguintes sanções:  
I - advertência;  
II - multa;  
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;  
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e  
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1o  A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput. 
§ 2o  A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser: 
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou 
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada. 
§ 3o  A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput. 
§ 4o  A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública. 
§ 5o  O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.  
CAPÍTULO X 
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DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 
Seção I 
Da Autoridade de Monitoramento 
Art. 67.  O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:  
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011; 
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;  
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto; 
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e 
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22. 
Seção II 
Das Competências Relativas ao Monitoramento 
Art. 68.  Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto: 
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1o do art. 11; 
II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; 
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
IV - monitorar a implementação da Lei no 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45;  
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei no 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional; 
VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e 
VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei no 12.527, de 2011. 
Art. 69.  Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto: 
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I - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e 
II - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do 
SIC. 
Art. 70.  Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto: 
I - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação; 
II - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas; e 
III - promover, por meio do  Núcleo de Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 71.  Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. 
Art. 72.  Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei no 12.527, de 2011.  
§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.  
§ 2o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente. 
§ 3o  As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas. 
Art. 73.  A publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.  
Art. 74.  O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos. 
Art. 75.  Aplica-se subsidiariamente a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto. 
Art. 76.  Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2012. 
Brasília, 16  de maio  de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Antonio de Aguiar Patriota Guido Mantega Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva 
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Marco Antonio Raupp Alexandre Antonio Tombini Gleisi Hoffmann Gilberto Carvalho José Elito Carvalho Siqueira Helena Chagas Luis Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho Maria do Rosário Nunes 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2012  - Edição extra e retificado em 18.5.2012 
ANEXO  
GRAU DE SIGILO: 
(idêntico ao grau de sigilo do documento)  
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO 
ÓRGÃO/ENTIDADE: CÓDIGO DE INDEXAÇÃO: GRAU DE SIGILO: CATEGORIA: TIPO DE DOCUMENTO:  DATA DE PRODUÇÃO: FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:  RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento) PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: DATA DE CLASSIFICAÇÃO: AUTORIDADE CLASSIFICADORA  
Nome: Cargo: 
AUTORIDADE RATIFICADORA  (quando aplicável) 
Nome: Cargo: 
  DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ (quando aplicável) 
Nome: Cargo: 
  RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ (quando aplicável) 
Nome: Cargo: 
  REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ (quando aplicável) 
Nome: Cargo: 
  PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____ (quando aplicável) 
Nome: Cargo: 
  _____________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA    _____________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)   ________________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)   ______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)   _______________________________________________________________________________ 
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ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)   _______________________________________________________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável

  
Apostilas do curso sobre a lei.  
Módulo I
O que é acesso à informação pública?  
O acesso à informação pública é um direito que qualquer pessoa tem de solicitar informações produzidas ou guardadas por órgãos e entidades públicas. O Estado tem o dever de garantir esse direito.  
A Constituição Federal Brasileira garante o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, ou de interesse particular dos indivíduos, desde que isto não provoque riscos à sociedade ou ao Estado.  
Para regulamentar esse direito, foi publicada a Lei nº 12.527/2011, a chamada "Lei de Acesso à Informação", que você irá conhecer durante este curso.  
De acordo com a Lei de Acesso à Informação, podemos entender por informação:  
“...dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.”  
Assim, podemos dizer que todo dado produzido é considerado informação, esteja ele registrado em papel, em arquivos de computador, em filmes ou em qualquer outro meio.  
Acesso à informação não é o mesmo que acesso a documentos!  
É importante ter claro que a Lei nº 12.527 regulamenta o direito de acesso a informações públicas, e não somente a documentos públicos.  
Portanto, o acesso da sociedade não está restrito a informações contidas em documentos registrados e formalmente identificados, tais como ofícios, memorandos, relatórios, processos ou atas de reunião, mas abrange também o acesso a quaisquer dados e informações que possam ser úteis para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em planilhas, gráficos, documentos físicos, eletrônicos, digitalizados, vídeos, áudios, etc. independente de registro em sistemas de protocolo.  
Informação pública pertence à sociedade  
Sabemos que os agentes públicos produzem diariamente uma grande quantidade de informações na forma de planilhas, atas de reuniões, editais, contratos, projetos de leis, decisões judiciais, bancos de dados eletrônicos, relatórios, pareceres, pesquisas – todas para propósitos públicos.   
Sabemos também que o Estado atua em nome da sociedade; portanto, ele não é o proprietário, mas apenas o guardião dos bens públicos.   
Dessa forma, nada mais coerente do que concluirmos que as informações produzidas pelo Estado também pertencem à sociedade, já que elas foram geradas para atender a finalidades públicas. E, se a informação é um bem público, ela deve estar acessível à sociedade.  
Essa é a ideia geral da Lei nº 12.527: as informações produzidas pelo Estado dizem respeito ao interesse público e, portanto, devem estar acessíveis a todas as pessoas. Naturalmente, a Lei prevê também os casos específicos em que o sigilo se faz necessário, os quais nós também estudaremos.  
Nessa nova lógica, o acesso à informação pública passa a ser a regra e o sigilo, a exceção.  
Para que o direito de acesso seja respeitado, é fundamental que os agentes públicos cuidem das informações que produzem.  
Portanto, organize bem as informações que estão sob seu cuidado, registre-as e zele pelos arquivos (impressos e digitais), pois a qualquer momento você poderá precisar deles para atender a um pedido de informação.  
Importância do acesso às informações públicas  
O sucesso de vários mecanismos democráticos, tais como eleições regulares, conselhos fiscalizadores de políticas públicas e orçamento participativo, depende do conhecimento que se tem sobre informações mantidas pelos órgãos públicos.  
O acesso às informações públicas é fundamental para consolidação das democracias, pois possibilita aos cidadãos participarem efetivamente das decisões que os afetam.  
Segundo a Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), o reconhecimento da informação como um bem público e do acesso a ela como um direito humano inalienável e universal é um elemento central nos debates que acompanham a consolidação das democracias a partir do século XVII.  
Garantir o acesso a informações públicas é importante para...  
...criar mecanismos de “accountability” governamental ...elevar a qualidade da gestão pública ...aumentar a transparência do Estado e diminuir a corrupção ...garantir direitos individuais e coletivos, em especial o chamado direito à verdade ...promover o desenvolvimento econômico, social e humano ...fortalecer nossa democracia!  
Acesso à Informação: direito de todos  
Ao longo dos últimos anos, tratados internacionais, decisões judiciais e o próprio contexto social de diversos países têm contribuído para um cenário favorável ao reconhecimento do acesso à informação como um direito humano fundamental.  
a) Tratados Internacionais b) Jurisprudência c) Transformações Sociais  
a) Tratados Internacionais  
Vários organismos internacionais responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos reconheceram o direito fundamental de acesso às informações em posse de órgãos públicos, com fundamento na garantia de liberdade de expressão, e a necessidade de legislação específica para assegurar esse direito na prática.   
Esse reconhecimento ocorreu por meio de tratados, convenções e pactos internacionais.  
Conheça alguns deles:  
Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (artigo XIX) – 1948  
“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e ideias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras”. 
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (artigo 19) – 1966  
“Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha”.  
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (artigo 13) – 1969 
 “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.  
Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (item 4) – 2000  
“O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas”. 
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13) – 2003  
“Cada Estado-parte deverá (…) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (…) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (…) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”.  
As Convenções contra a corrupção são especialmente relevantes nesse cenário: elas utilizam o acesso à informação como mecanismo de prevenção e combate à corrupção, estabelecendo medidas para promover transparência pública e participação social nas ações governamentais, a serem adotadas pelos Estados Partes.  
Mesmo que tratados internacionais garantam o direito de acessar informações públicas, é necessário que cada país tenha uma lei específica sobre o direito de acesso, por pelo menos duas razões:  
1. é mais fácil para uma pessoa fazer valer seu direito recorrendo a uma norma interna do que a uma convenção internacional. Em alguns países é indispensável que as convenções sejam internalizadas mediante lei específica;  
2. para que o direito de acesso funcione na prática, vários procedimentos têm que ser estabelecidos. Os tratados internacionais tratam de princípios gerais, eles não trazem regras práticas sobre como as pessoas podem exercer seu direito.  
b) Jurisprudência  
Embora o direito de acesso à informação já estivesse previsto nos tratados internacionais, sua consolidação como direito fundamental de todos só ocorreu, 
de fato, a partir dos entendimentos firmados na jurisprudência internacional; ou seja, somente a partir das reiteradas decisões judiciais, que, ao longo do tempo, afirmaram o direito de acesso nos casos concretos.  
O julgamento do caso Claude-Reyes pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no ano de 2006, foi emblemático para a consolidação do entendimento do direito de acesso às informações públicas como um direito fundamental do indivíduo e como uma obrigação do Estado. Esta foi a primeira vez que um tribunal internacional reconheceu que a garantia geral de liberdade de expressão protege o direito de acesso à informação de posse dos órgãos públicos. Conheça um pouco desse caso emblemático:  
O caso refere-se ao processo movido por Marcel Claude Reyes, Sebastián Cox Urrejola e Arturo Longton Guerrero contra o Estado do Chile, devido à recusa, sem uma justificativa válida, a uma solicitação de informações desses cidadãos sobre um projeto de desmatamento que poderia ser prejudicial ao meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável do Chile.  
Após a análise pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o caso foi submetido ao julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2006, pois o Chile já era Estado Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos desde 1990.  
No julgamento, a Corte Interamericana considerou, por unanimidade, que o Estado do Chile violou o direito de liberdade de expressão, garantido pelo Artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte determinou não só que o Estado do Chile fornecesse as informações às vítimas e as indenizasse, como também adotasse as medidas necessárias para efetivar o direito de acesso à informação por meio de uma legislação nacional específica e que capacitasse os servidores públicos para viabilizar o usufruto desse direito.  
Entendimentos jurídicos como esse possibilitaram um ganho para o reconhecimento do direito à informação: ele deixou de ser considerado apenas um direito instrumental para ser um direito autônomo, ou seja, qualquer pessoa pode solicitar informações mesmo que elas não sejam necessárias para o exercício de um outro direito, pois o acesso em si já é um direito.  
Aliás, nesse novo quadro, o solicitante sequer precisa justificar ou explicar o porquê de seu interesse na informação. O reconhecimento de que a informação pública pertence a todos é razão suficiente para justificar o acesso.  
c) Transformações Sociais  
Além dos tratados internacionais e das jurisprudências, transformações sociais ocorridas no final do século XX também têm contribuído para o reconhecimento do acesso à informação como um direito humano fundamental.  
A democratização de vários países e regiões a partir dos anos 90 e os grandes avanços nas tecnologias de informação e comunicação iniciadas a partir do pós-guerra mudaram completamente a relação das sociedades com a informação e o uso que fazem dela. As novas tecnologias intensificaram a velocidade com que os poderes públicos e outros setores da sociedade produzem, circulam e demandam informações.   
Assim, tornou-se mais fácil e legítimo a sociedade solicitar mais informações para controlar os atos governamentais, cobrar dos líderes ações corretas e contribuir para os processos decisórios dos seus representantes.  
Princípios que norteiam as leis de acesso  
O conteúdo das leis de acesso à informação varia de um país para outro. Mas alguns aspectos são observados por diversos países.  
Alguns desses aspectos são considerados, pelos especialistas do direito à informação, como padrões ou princípios que indicam o caminho a ser seguido por nações que pretendem elaborar suas leis específicas de garantia do acesso à informação pública, ou para quem precisa aperfeiçoar leis já existentes.  
Conheça alguns dos princípios que geralmente orientam as melhores normas sobre acesso à informação; no Módulo 2 deste curso, quando estudaremos a lei brasileira, você poderá conferir a presença desses princípios na nossa norma.  
1. Máxima Divulgação  
O direito de acesso deve abranger o maior tipo de informações e órgãos possíveis, e também o maior número de indivíduos que poderão usufruir desse direito.  
2. Obrigação de Publicar  
Os órgãos públicos têm a obrigação de publicar informações de maior interesse público, não basta atender apenas aos pedidos de informação.  
3. Promoção de um Governo Aberto  
Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do governo. A mudança de uma cultura de sigilo, que muitas vezes está incorporada ao setor público, para uma cultura de abertura é essencial para a promoção do direito à informação.  
4. Limitação das Exceções  
As exceções ao direito de acesso devem ser restritas e claramente definidas. Cada exceção deve estar fundamentada numa razão de interesse público, pois 
o sigilo só pode ser justificado em casos em que o acesso à informação possa implicar danos desproporcionais ou irreversíveis à própria sociedade ou ao Estado.  
5. Procedimentos que Facilitem o Acesso  
Os pedidos de informação devem ser processados mediante procedimentos ágeis, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão, com a possibilidade de apresentação de recurso em caso de negativa da informação. Para o atendimento de demandas de qualquer pessoa por essas informações, devem ser utilizados os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.  
6. Moderação dos Custos  
As pessoas não devem ser impedidas de fazer pedidos de informação em função dos custos envolvidos. As leis sobre acesso à informação podem até prever o pagamento de taxas para o fornecimento de informações, desde que sejam razoáveis e aplicadas somente em situações previamente definidas.  
Características de um regime de acesso  
Na tela anterior, você conheceu os princípios que norteiam as leis de acesso à informação. Uma vez publicada a lei, surge o desafio de implementar na prática o regime de acesso às informações, que, além da própria lei, engloba também os procedimentos operacionais adotados para se garantir o acesso às informações.  
Para que um regime de acesso a informações públicas seja efetivo, ele precisa proporcionar algumas garantias básicas. Os estudiosos do direito de acesso à informação identificaram algumas dessas garantias e listaram as características que um regime de acesso deve ter para proporcioná-las.  
Confira algumas dessas garantias básicas, bem como as características que o regime de acesso deve ter para proporcioná-las:  
Garantia a ser atendida: Igualdade entre todas as pessoas para usufruir do direito de acesso à informação  
Características do regime de acesso:  
• Adoção de leis de acesso à informação;  
• Indiscriminação no tratamento dos pedidos de acesso a informação e em seu fornecimento, com previsão de punição para o descumprimento dessa regra;  
• Monitoramento da política de acesso a informações públicas pelas organizações da sociedade civil;  
• Boa qualidade nas respostas prestadas pelos órgãos públicos;  
• Existência de política de treinamento dos(as) servidores(as) públicos(as) no que tange ao direito de acesso;  
• Estruturação de sistemas e procedimentos internos de processamento dos pedidos de informação e fornecimento das respostas.  
Garantia a ser atendida: Respeito do direito de acesso à informação por todos os servidores públicos  
Características do regime de acesso:  
• Desenvolvimento de ações para possibilitar o entendimento básico por todos(as) os(as) servidores(as), dos mais diferentes níveis, quanto ao direito de acesso;  
• Promoção do pleno entendimento de que os pedidos devem ser atendidos de acordo com a lei de acesso à informação e de que os solicitantes não precisam justificar seus pedidos.  
Garantia a ser atendida: Capacidade de todas as pessoas formularem e submeterem os seus pedidos de informação  
Características do regime de acesso:  
• Criação de guichês claramente identificados para que as pessoas possam requisitar pessoalmente as informações que desejam;  
• Previsão de possibilidade de apresentação verbal de pedidos e/ou previsão de auxílio para a redação de pedidos por escrito àqueles que solicitarem tal ajuda.  
Garantia a ser atendida: Resposta aos pedidos de acesso à informação em um tempo razoável, de maneira eficiente e a um custo mínimo para o requerente  
Características do regime de acesso:  
• Previsão clara na legislação quanto ao tempo de resposta dos pedidos de acesso e sobre eventuais prorrogações;  
• Criação de números de protocolo para os pedidos de acesso a informação;  
• Estabelecimento de ferramentas e procedimentos de acesso;  
• Fixação de taxas razoáveis para prover o acesso;  
• Previsão de penalidades para os servidores que deliberadamente retardarem o acesso ou não o concederem de má fé;  
• Estruturação de uma política de treinamento para o corpo técnico de servidores(as) sobre a política de acesso.  
Garantia a ser atendida: Criação de mecanismos internos pelos órgãos públicos para o processamento dos pedidos de acesso a informações  
Características do regime de acesso:  
• Designação de uma agência para executar a política de acesso a informações públicas;  
• Definição da obrigação de os órgãos públicos catalogarem, indexarem e classificarem a informação, bem como de tornarem públicos esses catálogos e índices, especialmente no caso das informações classificadas como reservadas;  
• Existência de regras de transferência de requerimentos entre órgãos, para o caso de o pedido de informação ser dirigido a um departamento equivocado;  
• Comunicação, ao solicitante e à agência encarregada de supervisionar a execução da política de acesso, dos eventuais casos de negativa a pedidos de acesso;  
• Atendimento dos pedidos de acesso à informação mesmo quando a informação solicitada já estiver disponível em plataformas on line dos órgãos públicos.  
Garantia a ser atendida: Qualquer pessoa tem a capacidade de identificar para qual órgão público ela deve encaminhar o seu pedido  
Características do regime de acesso:  
• Criação da obrigação de os órgãos públicos catalogarem, indexarem e classificarem a informação, bem como de tornarem públicos esses catálogos e índices, especialmente no caso das informações classificadas como reservadas;  
• Existência de regras de transferência de requerimentos entre órgãos, para o caso de o pedido de informação ser dirigido a um departamento equivocado;  
• Comunicação dos eventuais casos de negativa a pedidos de acesso;  
• Atendimento dos pedidos de acesso à informação mesmo quando a informação solicitada já estiver disponível em plataformas on line dos órgãos públicos.  
Garantia a ser atendida: As negativas de acesso à informação devem estar fundamentadas em exceções legítimas e devem ser passíveis de recurso  
Características do regime de acesso:  
• Estabelecimento claro na lei das possíveis exceções ao direito de acesso à informação pública;  
• Comunicação, por escrito, das recusas baseadas nas exceções ao direito de Acesso;  
• Treinamento dos(as) funcionários(as) públicos(as) quanto à lista de exceções.  
Garantia a ser atendida: Possibilidade de revisão de todas as negativas de acesso  
Características do regime de acesso:  
• Designação de agência de supervisão da execução da política de acesso à informação;  
• Definição de prazos para julgar os recursos.  
Implementar uma política de acesso às informações públicas não é tarefa fácil: além de publicar normas e estabelecer procedimentos operacionais, é necessário transformar toda uma cultura, criando novos valores e gerando novas práticas no cotidiano administrativo.  
Porém, os benefícios de se garantir o direito de acesso compensam os desafios.  
Confira alguns dos benefícios proporcionados pelo reconhecimento ao direito de acesso às informações.  
O acesso às informações públicas contribui para:  
1. Luta contra a Corrupção  
Prevenção da corrupção  
Com acesso às informações públicas, os cidadãos têm mais condições de monitorar as decisões de interesse público. Pessoas e instituições se tornam corruptas quando não há avaliação pública sobre o que eles fazem. A corrupção prospera no segredo.  
Estímulo ao controle social  
O acompanhamento da gestão pública pela sociedade é um complemento indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos. O acesso às informações públicas é fundamental para que o controle social seja exercido com eficácia, fortalecendo também a cidadania.  
2. Aperfeiçoamento da gestão pública  
Fortalecimento da democracia  
Líderes políticos são mais propensos a agir de acordo com os desejos do eleitorado se sabem que suas ações podem ser constantemente avaliadas pelo público. Os eleitores têm condições de fazer uma escolha apropriada se tiverem informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no desempenho de seus cargos públicos.  
Melhoria do processo decisório  
Quando o governo precisa tomar uma decisão, se o assunto for aberto para a participação do público interessado e de especialistas nas questões que estão sendo definidas, é possível obter contribuições que agreguem valor ao resultado.  
3. Respeito aos direitos e garantias individuais  
Respeito aos direitos fundamentais  
A violação aos direitos humanos também prospera num ambiente de segredo e acontece “a portas fechadas”. Um governo transparente possibilita o respeito a esses direitos.  
Respeito à privacidade  
Sem o direito de acesso, os indivíduos não sabem quais informações a seu respeito estão sob o poder do governo ou de outras instituições e, portanto, não têm garantia sobre a utilização dessas informações.  
4. Melhoria da vida em sociedade 
 Melhoria nas práticas comerciais  
O uso do direito de acesso a informações públicas pode facilitar práticas comerciais eficazes, pois muitas informações de posse dos órgãos públicos relacionam-se com assuntos econômicos, úteis para o setor empresarial. Inclusive, em muitos países, os empresários compõem um grupo que frequentemente exerce o direito de acesso.  
Benefícios Sociais  
A garantia do direito de acesso à informação pode contribuir com resultados sociais em áreas como saúde, educação e segurança pública e com o alcance de benefícios pessoais, ao possibilitar que indivíduos tomem melhor suas decisões na vida privada, embasados em informações que podem afetar diretamente as suas vidas.  
Nós, agentes públicos, precisamos ter em mente os benefícios sociais e culturais que o direito ao acesso à informação promove. Assim, estaremos mais motivados a nos engajar em prol da efetividade do regime de acesso – afinal, somos nós, servidores e servidoras públicas quem iremos concretizar (ou não!) essa política, em nossa prática cotidiana.   
Em uma cultura de acesso, forma-se um círculo virtuoso:     
Cultura de Acesso
Demandas por informação são vistas como legítimas, sem necessidade de motivação ou justificativa pelas pessoas
Procedimentos e regras claras são criados para produção, tratamento e arquivamento das informações
Os servidores são permanentemente capacitados para implementarem a política de acesso à informação
São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade
  
Histórico recente do acesso à informação pública no Brasil  
A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece o direito de acesso a informações públicas como um direito fundamental do indivíduo. Desde a promulgação do texto constitucional em 1988, diversas normas têm abordado a questão do acesso às informações.  
Além dessas ações no plano legislativo, iniciativas administrativas também têm contribuído para o desenvolvimento de um cenário de transparência na gestão pública brasileira.  
Vejamos agora um panorama histórico sobre a evolução pela qual temos passado, desde a promulgação da Constituição Cidadã em 1988, até publicação da Lei de Acesso à Informação, em novembro de 2011.   
1988 - Constituição Federal  
Neste ano, o Brasil comemorava a promulgação de sua nova Constituição, uma conquista importante para o processo de redemocratização do País.   
Já em seu texto original, a Constituição garante a todos o direito ao acesso à informação. No Artigo 5º, que prevê os direitos individuais e coletivos, o texto constitucional afirma:  
Art. 5º ( ...)  
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;   
Mais adiante, no art. 216, a Constituição estabeleceu a responsabilidade da administração pública sobre a gestão dos documentos públicos e sobre os procedimentos de acesso dos interessados:  
Art. 216. ... § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.  
1991 - Lei nº 8.159 - Política Nacional de arquivos públicos e privados 
 Em 1991, a Lei nº 8.159 instituiu a Política Nacional de arquivos públicos e privados e dispôs claramente sobre o dever do Poder Público de cuidar da gestão documental e da proteção a documentos de arquivos.  
A Lei trouxe os conceitos de arquivos públicos, arquivos privados e tratou da organização e administração de Instituições Arquivísticas Públicas e do acesso e do sigilo dos documentos públicos.  
Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. ... Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.  
1997 - Lei nº 9.507 - Rito processual do habeas data  
Esta importante Lei regulamentou o direito constitucional assegurado aos indivíduos, de conhecer dados relativos à sua pessoa, constantes de registros em entidades governamentais ou de caráter público, e de retificá-los se estiverem incorretos.  
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:  
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;  
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;  
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.  
1998 - Emenda Constitucional nº 19  
Dez anos após a promulgação da Constituição Federal, o Artigo 37 foi alterado pela Emenda nº 19, passando a prever também o dever de a Administração Pública possibilitar o acesso às informações públicas:  
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: ... 
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  
1999 - Lei nº 9.784/1999: Lei do Processo Administrativo  
Em 1999 a Lei nº 9.784, conhecida como a Lei do Processo Administrativo, foi de fundamental importância ao instituir normas básicas sobre o processo administrativo, com o objetivo de proteger os direitos daqueles que utilizam os serviços públicos e de promover o melhor cumprimento dos fins da Administração Pública.  
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.  
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: … V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;   
2000 - Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal  
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi um dos marcos fundamentais da política de transparência pública governamental brasileira.  
Esta importante norma instituiu os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deveria ser dada ampla divulgação para o acompanhamento da sociedade: planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas e parecer prévio, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.  
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.  
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.  
2002 - Lei nº 10.520 - Pregão presencial e eletrônico  
A partir de 2002, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passaram a adotar uma nova modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, o pregão, que é uma espécie de “leilão ao inverso”, ou seja, aquele em que ao final do processo o menor lance é o vencedor.  
Esta Lei já previu a possibilidade de realização do pregão por meio eletrônico, modalidade que posteriormente passou a ser amplamente adotada pela Administração Pública.  
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. … Art. 2º, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.  
2004 - Portal da Transparência do Governo Federal  
Além das leis, iniciativas administrativas também compõem o quadro de ações que, historicamente, têm contribuído para estabelecer uma cultura da transparência em nosso País. Após a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o grande marco das políticas de transparência do governo foi a criação do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, em 2004.  
Por meio do Portal, a sociedade pode consultar os gastos do Poder Executivo Federal, sem necessidade de cadastro ou senha, podendo colaborar com o controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam. O objetivo do Portal é apoiar a boa e correta aplicação dos recursos públicos, por meio do acompanhamento e fiscalização pela sociedade.  
Desde a sua criação, o Portal recebeu inúmeros aprimoramentos, com o intuito de ampliar o volume de recursos disponíveis para consulta e também para facilitar o acesso dos cidadãos, por meio de consultas mais simplificadas e adoção da linguagem cidadã.  
2005 - Decreto nº 5.482 - Portal da Transparência e Páginas de Transparência Pública  
Esse Decreto formalizou a criação do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, estabelecendo a responsabilidade da Controladoria-Geral da União pela sua gestão. O mesmo Decreto criou também as Páginas de Transparência Pública, que são páginas na Internet por meio das quais são divulgadas as despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, informando sobre execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens.  
2007 - Decreto nº 6.170 – SICONV  
Em 2007, o Governo Federal deu mais um importante passo na busca pela melhoria da aplicação de recursos públicos. O Decreto nº 6.170 regulamentou os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que envolvessem a transferência de recursos dos orçamentos da União.  
Essa norma criou o SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse), no qual as entidades privadas sem fins lucrativos devem se cadastrar antes de celebrar qualquer convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades públicas.  
Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. ... Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.  
2008 - Decreto nº 6.370 Fim das contas tipo “B”/Cartão de Pagamento do Governo Federal  
Este Decreto foi muito importante também para o aprimoramento dos gastos públicos, ao determinar o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos e instituir a obrigatoriedade de utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, com vistas a aumentar a transparência e facilitar o controle desse tipo de gasto.  
Art. 2º O Decreto nº 93.872, de 23 dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: ... Art. 45, § 5º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo 
Federal - CPGF. … Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. (NR) ... Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.  
Também em 2008 foi lançado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, que foi instituído formalmente pela Portaria nº 516, de 15 de março de 2010, da Controladoria-Geral da União:  
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. ... Art. 6º O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente por meio da rede mundial de computadores, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis  
2009 - Lei Complementar nº 131 (acrescenta dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal)  
Esta Lei Complementar trouxe melhorias aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliando os mecanismos de transparência, com o objetivo de possibilitar a inclusão da participação popular no acompanhamento dos gastos públicos. Criou também a obrigatoriedade de todos os entes da Federação disponibilizarem a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes às suas despesas e receitas.  
2011 - Open Government Partnership e Lei nº 12.527 – Lei de Acesso à Informação  
No ano de 2011, em reconhecimento aos esforços brasileiros na área de transparência pública, o Brasil foi convidado pelo Governo dos Estados Unidos da América para copresidir a iniciativa chamada de Open Government Partnership (OGP) ou Parceria para Governo Aberto, que tem o objetivo de assegurar compromissos concretos de governos em todo o mundo nas áreas de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e de fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias, de maneira a tornar os governos mais abertos, efetivos e responsáveis.  
Ainda em 2011 foi publicada a Lei nº 12.527. A publicação da Lei de Acesso à Informação representa a consolidação das políticas de transparência governamental que vêm sendo adotadas nos últimos anos, ao instituir o 
princípio fundamental de que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, somente a exceção, garantindo o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal.  
A Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos e avança na área de transparência ativa, ao estabelecer obrigações de transparência a todos os poderes e a todos os entes federativos, proporcionando regulação sistêmica e harmônica sobre o tema do acesso à informação no Brasil.  
No próximo módulo do curso, você estudará em detalhes os dispositivos da Lei de Acesso à Informação.  
Após esse histórico de conquistas, hoje o Brasil é reconhecido internacionalmente como referência em matéria de transparência ativa. Mas o que isso significa?  
Transparência ativa é a divulgação espontânea de informações governamentais à sociedade, especialmente no que diz respeito à aplicação dos recursos orçamentários. Ou seja, as informações são tornadas públicas, principalmente pela Internet, sem precisar que alguém as solicite.  
Devido ao reconhecimento de seus esforços na área de transparência, o Brasil tem participado de várias iniciativas internacionais na área de Transparência Pública e Governo Aberto, as quais têm como foco a melhoria dos serviços públicos, por meio do incremento na transparência e responsabilidade dos governos e do engajamento da sociedade nos esforços para o combate à corrupção.  
Encerramento do Módulo 1  
Parabéns, você concluiu a leitura do Módulo 1 do curso "Rumo a uma cultura de acesso à informação: a Lei 12.527/2011".  
Neste primeiro Módulo, você:  
• conheceu o conceito de acesso à informação pública • compreendeu porque a informação pública pertence à sociedade • verificou a importância do acesso às informações públicas • viu que o acesso à informação é um direito de todos • conheceu os princípios que norteiam as leis de acesso • reconheceu as características de um regime de acesso • percebeu os benefícios do acesso à informação • conheceu o histórico recente do acesso à informação pública no Brasil  
Agora, volte à Sala de Aula e realize a "Avaliação do Módulo I". Assim que você concluir essa avaliação, poderá iniciar o segundo e último Módulo do curso.

Introdução 
 Módulo II

No Módulo I, você aprendeu sobre o direito de acesso à informação e sua importância para a sociedade e para a administração pública.  
Você também pôde aprender que o acesso à informação é reconhecido internacionalmente como um direito universal e um princípio fundamental para a democracia.  
O Brasil tem acompanhado essa tendência mundial desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que assegurou o direito de acesso à informação e, após, com a adoção de diversas iniciativas que culminaram na Lei de Acesso à Informação.  
Agora, no Módulo II você vai conhecer um pouco mais sobre os dispositivos da Lei nº 12.527/2011, que foi regulamentada no âmbito do Poder Executivo Federal pelo Decreto nº 7.724, publicado em 16 de maio de 2012.  
Em um passado não tão distante...  
Embora a Constituição Federal garantisse o direito de acesso a informações públicas desde 1988, faltava no Brasil uma lei que regulamentasse esse direito, definindo procedimentos a serem observados tanto pela Administração Pública, quanto pela sociedade, para a entrega das informações. Para preencher essa lacuna, foi publicada a Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI).  
Antes desta Lei, apesar dos significativos avanços na área de transparência pública, a legislação existente regulamentava o sigilo das informações públicas, e não o acesso. E esse foi um dos fatores que favoreceram uma certa prevalência da cultura de sigilo no setor público.  
Como o acesso da sociedade era percebido como algo um pouco distante da realidade da administração pública, a pessoa que quisesse ter acesso a uma informação ou documento público nem sempre tinha um canal adequado para realizar sua solicitação. De outro lado, os agentes públicos muitas vezes entendiam que a informação era de sua propriedade, ou do seu órgão, do seu setor de trabalho.  
De acordo com a Pesquisa sobre valores, conhecimento e cultura de acesso a informação pública no Poder Executivo Federal Brasileiro (Dezembro/2011)  
• Há um movimento em curso de abertura e conscientização sobre a importância da transparência no setor público.  
• Existe uma grande preocupação com o mau uso das informações pelo público, com a má interpretação ou descontextualização das informações.  
• As práticas de gestão de informações são bastante diversificadas. Algumas áreas já possuem sistemas de informação e bancos de dados modernos, processos digitalizados, sistemas e vários canais de comunicação com a sociedade, outras ainda estão na era do papel.  
• Há uma preocupação quanto ao custo envolvido com o acesso à informação, principalmente em relação aos “homens-hora” dedicados ao atendimento de solicitações.  
Cultura da transparência  
A Lei de Acesso à Informação provocará uma grande mudança na administração pública - é preciso passar da cultura do sigilo para a cultura da transparência. Conforme veremos um pouco adiante, a própria Lei define o incentivo à cultura de transparência na administração pública como uma de suas diretrizes.  
Geralmente essa mudança de cultura é um longo processo, que além da reestruturação física das entidades e do redesenho dos processos e rotinas, exige que cada agente público compreenda a importância da transparência para a sociedade da qual ele faz parte e passe a adotá-la em seu dia a dia.  
                           
Assim, o agente público não só deve compreender e seguir a Lei de Acesso à Informação, mas também divulgá-la em seu ambiente de trabalho.  
Mudança de paradigmas  
Em 2012 entrou em vigor a Lei de Acesso à Informação.  
A partir de então:  
PUBLICIDADE É A REGRA sigilo é exceção  
Com a Lei de Acesso à Informação, a regra geral é que as informações produzidas pela administração pública são públicas e podem ser acessadas por qualquer pessoa: cidadãos, imprensa, empresas, pesquisadores...  
Vigência: 16 de maio de 2012  
A partir dessa data, todos aqueles que estão submetidos à Lei de Acesso à Informação deverão disponibilizar as informações públicas para a sociedade, com agilidade, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.   
Mas... Quem está sujeito à Lei de Acesso?  
Abrangência da Lei de Acesso à Informação  
Toda a administração pública, ou seja, todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os Tribunais de Contas e o 
Ministério Público. Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos.  
A LAI é composta por dispositivos gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e outros específicos, aplicáveis apenas ao Poder Executivo Federal. O art. 45 da Lei dispõe que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, definir regras específicas relacionadas a recursos, classificação de informações e alguns outros assuntos, observadas as regras gerais estabelecidas na própria Lei.  
Para o Poder Executivo Federal, a regulamentação específica ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012.  
Empresas estatais  
Divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência no mercado:  
Dependerá de normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) porque, nesses casos, deve ser assegurada a competitividade, a governança corporativa e os interesses de acionistas minoritários (quando houver). Alguns exemplos: Embrapa, Infraero, Petrobrás, Eletrobrás, Banco do Brasil.  
As entidades privadas sem fins lucrativos estão subordinadas à Lei de Acesso no caso de receberem recursos públicos:  
Diretamente do orçamento. Ou indiretamente mediante convênio, acordo, termo de parceria, subvenção social, contrato de gestão, ajuste ou outros instrumentos.  
Em regra geral, essas entidades devem publicar na Internet a cópia do estatuto social, a relação nominal dos seus dirigentes, a cópia integral do instrumento celebrado com o Poder Executivo Federal e os relatórios finais de prestação de contas. Se não dispuserem de meios para fazer essa publicação, deverão justificar para o respectivo órgão ou entidade.  
Importante: Os pedidos de acesso à informação sobre os instrumentos celebrados entre o Executivo Federal e essas entidades deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades.  
Diretrizes para aplicação da Lei  
Os procedimentos da LAI devem ser executados de acordo com os princípios básicos que regem a Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - e também de acordo com as seguintes diretrizes:  
• Observância da publicidade como regra e o sigilo como exceção 

• Desenvolvimento do controle social da Administração Pública  
• Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações  
• Incentivo ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública  
• Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação  
Para que o direito de acesso a informações públicas seja respeitado, é dever dos órgãos e entidades do poder público assegurar:  
• a GESTÃO TRANSPARENTE DA INFORMAÇÃO, possibilitando amplo acesso a ela e sua divulgação;  
• a PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO, garantindo a sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e  
• a PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA e da INFORMAÇÃO PESSOAL, observada também a sua disponibilidade, autenticidade e integridade, e eventual restrição de acesso.  
Desenvolvimento do controle social  
Como vimos, o desenvolvimento do controle social é uma das diretrizes da Lei de Acesso.  
Assim como é fundamental o desenvolvimento da cultura da transparência dentro da Administração Pública, também é necessário que a sociedade tome conhecimento do seu direito de acesso à informação, e saiba como usá-lo para acompanhar as ações governamentais.  
Só entregar a informação pública não basta, para que o cidadão possa usar a informação a que tem acesso, é preciso que ela possa ser entendida por todos. Por isso, os órgãos e entidades públicas devem se esforçar continuamente para aprimorar sua comunicação com a sociedade e para divulgar as informações em uma linguagem acessível.  
O acesso eficiente e inteligível às informações públicas tem um papel fundamental na democracia. Utilizando as informações públicas de maneira eficiente, o cidadão amplia suas possibilidades de participar do debate público e da gestão do Estado.  
Entre outras coisas, o cidadão pode verificar onde e como está sendo aplicado o dinheiro dos seus impostos, podendo ajudar a decidir os gastos futuros, 
colaborando com o orçamento participativo, e até detectando má aplicação e desvios.  
Na prática, isso significa o fortalecimento do controle social, que, conforme estudamos no Módulo I, também é uma importante ferramenta para o combate à corrupção e à má gestão.  
Assim, dentro do possível, as informações devem ser disponibilizadas com linguagem simplificada e em formato de fácil compreensão.  
Um bom exemplo do uso de linguagem simplificada é o Portal da Transparência do Governo Federal, que disponibiliza um resumo dos gastos de recursos federais dos Estados e Municípios, em forma de gráficos que facilitam a compreensão.  
Publicidade é a regra  
Esta é outra diretriz da Lei de Acesso: a publicidade das informações públicas passa a ser a regra, enquanto que o sigilo será apenas a exceção.  
Em função desse novo preceito, a Lei garante o amplo acesso às informações públicas. Nos termos da Lei, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações públicas, sem precisar explicar os motivos da sua solicitação.  
A Lei de Acesso traz exemplos de informações às quais qualquer pessoa poderá ter acesso:  
• Sobre a própria LAI  
Orientação sobre os procedimentos de solicitação de acesso, local onde pode ser encontrada a informação desejada ou como ela poderá ser obtida.  
• Atividades  
Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive sobre sua política, organização e serviços.  
• Documentos  
Informação contida em registros ou documentos produzidos ou guardados nos órgãos e entidades.  
• Decorrentes de vínculo com a administração  
Informações produzidas ou sob a guarda de pessoa física ou entidade privada, em decorrência de qualquer vínculo com a administração, mesmo depois do seu término.  
• Auditorias  
Resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo.  
• Programas, projetos e ações  
Informações sobre a implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, inclusive suas metas e indicadores.  
• Patrimônio Público  
Informações sobre a administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos.  
É direito do solicitante que a informação pública entregue a ele seja:  
• Primária  
coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível e sem modificações.  
• Autêntica  
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema, ou seja, originada de uma fonte segura. Autenticidade está relacionada à identificação e à segurança da origem da informação.  
• Íntegra  
não modificada indevidamente. A linguagem pode ser adaptada para facilitar o entendimento, mas o conteúdo da informação não deve ser alterado.   
• Atualizada  
reúna os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza ou com os prazos previstos em normas específicas.  
Transparência ativa e passiva  
Para que se cumpra o novo preceito instituído pela Lei de Acesso à Informação, de que a publicidade é a regra e o sigilo somente a exceção, existem duas maneiras pelas quais os governos podem dar acesso às informações públicas. São elas:  
• Transparência ativa  
É a divulgação de informações à sociedade por iniciativa do próprio setor público, que se antecipa e torna públicas as informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Exemplo: portais eletrônicos dos órgãos, portais de transparência etc.  
• Transparência passiva  
É a divulgação de informações públicas em atendimento às solicitações da sociedade. Exemplo: quando uma pessoa solicita informações a um Ministério sobre quanto foi gasto com a reforma de sua sede no último ano.  
Quando se tratar de informações de interesse geral, os órgãos e entidades devem optar pela transparência ativa, ou seja, devem se esforçar e se organizar para publicar o máximo de informações possíveis na internet pois, neste caso, provavelmente haverá um acúmulo de pedidos idênticos, que mobilizarão os mesmos recursos várias vezes...Vejamos porque a transparência ativa é a mais vantajosa nestas situações:    
Enquanto na transparência ativa a administração pública tem um custo para divulgar as informações e milhares de pessoas podem acessar as informações disponibilizadas...  
... na transparência passiva a administração pública incorre em custos com pessoal e serviços e consegue atender somente a quem solicitou a informação.  
1. Transparência ativa  
Quando se tratar de informações de interesse geral, os órgãos e entidades devem optar pela transparência ativa, se esforçando para publicar o máximo possível de informações na internet.  
Divulgando proativamente as informações de interesse público, além de se facilitar o acesso das pessoas e de se reduzir o custo com a prestação de informações, evita-se o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes. Nos países que possuem lei de acesso há mais tempo, observa se que quanto mais informações são disponibilizadas na internet, menos pedidos de acesso chegam aos órgãos públicos, pois as pessoas podem sanar suas dúvidas consultando as publicações diretamente.  
Rol mínimo  
A LAI definiu como um DEVER dos órgãos e entidades públicas publicar na internet as informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte ROL MÍNIMO de informações nos seus sítios:  
• estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público.  
• programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem).  
• repasses ou transferências de recursos financeiros.  
• execução orçamentária e financeira detalhada.  
• procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho • emitidas.  
• remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada.  
• respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.  
• contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão.  
Banner padrão  
No Governo Federal, todos os órgãos e entidades estão criando em seus sítios na internet uma seção "Acesso à Informação", que, para facilitar sua identificação, possui o banner padrão:  
                                 
Para facilitar a identificação e o acesso das pessoas, além do banner, foi estabelecida uma nomenclatura padrão para todos os itens de divulgação obrigatória. Assim, fica mais fácil identificar a localização da informação em qualquer site de órgão ou entidade federal, já que todos utilizam a mesma lógica de publicação.  
Os órgãos/entidades estaduais e municipais podem utilizar o selo “Acesso à Informação” criado pelo Governo Federal para padronizar sua identidade visual. Para isso, o Portal de acesso à informação tem um espaço que reúne o arquivo aberto do selo, o manual de aplicação (com informações sobre proporções e medições, zona de exclusão, reduções mínimas, cores e variantes, aplicação sobre fundos e versões monocromáticas, entre outras), bem como modelos de banners eletrônicos para web. O endereço eletrônico da página com essas informações é:  
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/espaco-gestor/identidade-visual/index.asp  
2. Transparência Passiva  
Apesar do esforço para a maximização da transparência ativa, em geral haverá informações que não serão publicadas na internet, visto que não despertam o interesse coletivo ou têm o uso muito restrito. Mas, estas informações também são públicas e, como tal, pertencem à sociedade.  
Para garantir o acesso também a essas informações, a administração pública tem a obrigação de fornecê-las por meio da transparência passiva. Para isso, a Lei de Acesso definiu procedimentos para possibilitar a solicitação de informação, estabeleceu prazos máximos de atendimento e criou mecanismos de recurso, para o caso de negativa de acesso.  
Nesse sentido, a Lei de Acesso instituiu como um DEVER do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.  
São funções do SIC:  
• atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;  
• informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;  
• receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.  
Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC, pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.  
Além da apresentação de pedidos por meio do balcão de atendimento do SIC, os órgãos e entidades também deverão possibilitar que sejam apresentados pedidos de informação por meio eletrônico. No Poder Executivo Federal será utilizado o sistema eletrônico padronizado chamado de e-SIC.  
Seja presencialmente ou pelo e-SIC as pessoas poderão apresentar seus pedidos de acesso utilizando formulário padrão.  
Pedidos de acesso à informação  
Como vimos, o SIC será o canal de comunicação entre o setor público e a sociedade, para atendimento dos pedidos de informação. Para possibilitar esse atendimento, tanto o pedido quanto a resposta dos órgãos e entidades devem obedecer às regras estabelecidas pela LAI, complementadas pelo Decreto nº 7.724/2012, que são as seguintes:  
a) PEDIDO:  
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações utilizando formulário padrão, seja em meio físico ou eletrônico. Se for possível, o órgão ou entidade pode também receber pedidos por outros meios, como telefone ou correspondência, por exemplo.  
O solicitante deve se identificar, informando seu nome e um documento de identificação válido, e especificar a informação requerida.  
b) MOTIVAÇÃO:  
É proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação.  
c) PEDIDOS DESCABIDOS:  
Não serão atendidos pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados que não sejam de competência do órgão e entidade. Neste caso, se tiver conhecimento, o órgão ou entidade deve indicar o local onde se encontram as informações para que o próprio requerente possa fazer as análises desejadas.  
Mas é muito importante avaliar bem o pedido, para que não se confundam pedidos genéricos com pedidos complexos, extensos ou que exijam grande volume ou levantamento e organização de informações.  
d) RESPOSTA AO SOLICITANTE:  
• Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante.  
• Se não for possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade terá até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa. O prazo de resposta começa a contar a partir da entrada do pedido no SIC.  
Nesse prazo, o órgão ou entidade deve:  
• comunicar ao solicitante sobre a disponibilidade imediata da informação e/ou enviá-la, se possível conforme o meio indicado no pedido;  
• indicar as razões da impossibilidade, total ou parcial, de acesso à informação pretendida;  
• comunicar que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que detém a informação, ou transferir o pedido diretamente para o órgão responsável, informando ao requerente.  
Se a informação solicitada estiver contida em grande volume de documentos ou se a tramitação desses documentos não for possível, o requerente deverá ser comunicado sobre a data, local e modo para que possa consultar, reproduzir ou obter certidão referente à informação.  
e) TAXAS:  
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Mas, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgao ou entidade deve disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU), ou documento equivalente, para pagamento.  
f) NEGATIVA DE ACESSO:  
Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa (quando for o caso).  
Durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público.  
Exceções ao direito de acesso  
Vimos anteriormente que as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco as pessoas, ou até mesmo o país: são as informações pessoais e as informações sigilosas.  
Como vimos, a Lei de Acesso à Informação se preocupou em garantir os meios para que a sociedade acesse a informação pública e que efetivamente a utilize. Mas não é só. Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o DEVER de protegê-las. Estas devem ter acesso restrito e ser protegidas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos, pois isto poderia causar graves danos.  
1. Exceções ao direito de acesso: Informações pessoais  
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural que possa ser identificada.  
As informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas devem ter seu acesso restrito por 100 anos, independentemente de classificação, e só podem ser acessadas:  
• pela própria pessoa • por agentes públicos legalmente autorizados • por terceiros autorizados por previsão legal ou pelo consentimento da pessoa  
O consentimento da pessoa não será exigido quando o acesso for necessário:  
• para prevenção e diagnóstico médico se a pessoa estiver incapaz, e • exclusivamente para essa finalidade • para a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, vedada a identificação da pessoa • para o cumprimento de ordem judicial • para defesa de direitos humanos • para proteção do interesse público preponderante.  
É possível também o acesso a informações pessoais para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.  
A LAI prevê que o sigilo de informações pessoais não poderá ser invocado para prejudicar a apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.  
Devido à sensibilidade envolvida no tratamento das informações pessoais, o pedido de acesso a tais informações dependerá da comprovação da identidade do requerente e, no caso de terceiros, da assinatura de um termo de responsabilidade contendo as obrigações assumidas, a finalidade e a destinação que fundamentaram a autorização de acesso.  
2. Exceções ao direito de acesso: Informações classificadas  
As informações classificadas são informações públicas, cuja divulgação indiscriminada pode colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por um período determinado.  
A LAI prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, conforme o risco que sua divulgação proporcionaria e o prazo de sigilo necessário, devendo sempre ser utilizado o critério menos restritivo possível.  
Só pode ser classificada a informação que:  
• coloca em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;  
• prejudica a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;  
• coloca em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;  
• oferece grande risco à estabilidade econômica, financeira ou monetária do país;  
• causa risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;  
• causa risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, ou a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;  
• põe em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;  
• compromete atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.  
Classificação da informação  
Como o preceito geral da LAI é que o acesso às informações públicas é a regra, classificar uma informação como sigilosa para restringir o seu acesso é um procedimento que exige bastante cuidado. Para isso, a Lei define as autoridades que podem classificar as informações e o prazo máximo de sigilo.  
Ao classificar uma informação, a autoridade competente deve formalizar sua decisão no Termo de Classificação de Informação (TCI), indicando, entre outros, o grau de sigilo, a categoria na qual se enquadra a informação, o tipo 
de documento, as razões da classificação e o prazo de sigilo ou evento que definirá o seu término, o fundamento da classificação e a identificação da autoridade classificadora. O TCI seguirá anexo à informação.  
É importante ficar claro que o prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação e não de sua classificação.  
Informaçõe sigilosas:  
• Ultrassecretas • Secretas • Reservadas  
Informação Ultrassecreta  
Prazo máximo para classificação: 25 anos  
Observações:  
1) não pode ser delegada a competência para classificação no grau ultrassecreto 2) o prazo de sigilo da informação ultrassecreta pode ser prorrogado uma única vez pela Comissão Mista de Reavaliação das Informações, que conheceremos a seguir  
Autoridades competentes para classificar como "ultrassecreta":  
• Presidente e Vice-Presidente da República • Ministros de Estado • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com ratificação pelo Ministro da Defesa • Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares no exterior, com ratificação pelo Ministro das Relações Exteriores  
Informação Secreta  
Prazo máximo para classificação: 15 ano  
Observações:  
1) não pode ser delegada a competência para classificação no grau secreto 2) não há possibilidade de prorrogação do prazo   
Autoridades competentes para classificar como "secreta":  
• Todas as Autoridades que podem classificar como "ultrassecreta". 
• Titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.  
Informação Reservada  
Prazo máximo para classificação: 5 anos  
Observações:  
1) a competência para classificação no grau reservado pode ser delegada a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia 2) não há possibilidade de prorrogação do prazo   
Autoridades competentes para classificar como "reservada":  
• Todas as Autoridades que podem classificar como "secreta". • Ocupantes de funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente.  
Comissão Mista de Reavaliação de Informações  
A LAI instituiu a Comissão Mista de Reavaliação de Informações que, no âmbito do Poder Executivo Federal, será composta pelos dirigentes máximos de dez órgãos, com competências para:  
• Rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, ou fazer sua reavaliação no máximo a cada quatro anos;  
• Requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;  
• Decidir sobre recursos e pedidos de desclassificação apresentados às instâncias anteriores definidas em cada caso;  
• Prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, por uma única vez, sempre por prazo determinado e não superior a vinte e cinco anos;  
• Estabelecer orientações normativas complementares a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da LAI.  
Relatórios anuais (a partir de junho/2013):  
No âmbito do Poder Executivo Federal, os órgãos e entidades devem publicar anualmente na internet lista das informações desclassificadas nos últimos 12 meses, lista das informações classificadas em cada grau de sigilo (utilizando 
código de indexação), relatório estatístico sobre os pedidos de acesso e dados estatísticos sobre os requerentes.  
Recurso: mecanismo de garantia do acesso  
Para garantir que o acesso seja a regra, e o sigilo apenas a exceção, a Lei nº 12.527/2011 previu a possibilidade de recursos contra as decisões ou atitudes que impeçam a disponibilização da informação.  
Assim, o solicitante pode buscar garantir o seu direito de acesso das seguintes maneiras:  
• Pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação • Descumprimento da Lei • Reclamação  
1. Pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação  
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou outra hierarquicamente superior a ela, seja por iniciativa própria, seja por provocação de terceiros, neste caso, mediante a apresentação de um pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação.  
Tanto o pedido de desclassificação quanto o de reavaliação da classificação são autônomos, isto é, independem de uma negativa de acesso. Ou seja, caso o cidadão não concorde com a classificação de uma informação, acreditando que não se enquadra nas hipóteses da LAI, ou que deveria estar classificada em outra categoria, ele pode entrar com pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação para a autoridade classificadora, que terá 30 dias para decidir.  
Caso esta autoridade mantenha a classificação, o cidadão poderá recorrer ainda, sempre no prazo de dez dias contados da ciência da decisão:  
• ao Ministro de Estado ou equivalente, ou ao dirigente máximo das entidades da administração indireta, conforme o caso, que terá trinta dias para decidir; • à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, se permanecer a negativa da autoridade acima.  
2. Descumprimento da Lei  
Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça as razões da negativa de acesso, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão o requerente poderá apresentar recurso às seguintes instâncias:  
• à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso (1ª instância recursal); 
• à autoridade máxima do órgão ou entidade (2ª instância); • à Controladoria-Geral da União (3ª instância); • à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (4ª instância).  
Importante: O recurso somente poderá ser dirigido à CGU depois de ser apreciado pelas autoridades competentes no próprio órgão ou entidade.  
3. Reclamação  
Se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de trinta dias (vinte dias+prorrogação de dez), o solicitante terá mais dez dias para apresentar reclamação:  
• à autoridade de monitoramento prevista no art. 40 da LAI nesse órgão ou entidade (1ª instância); • se a reclamação feita à autoridade acima for infrutífera, o solicitante poderá, ainda, apresentar recurso à Controladoria-Geral da União.  
Autoridade responsável pelo monitoramento  
Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei criou mais uma obrigação para todos os órgãos e entidades públicas: indicar um dirigente para ser o "guardião" da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo, e deverá exercer as seguintes atribuições: (Art. 40 da LAI)  
• assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação;  
• avaliar e monitorar a implementação da LAI e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU;  
• recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da LAI;  
• orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos;  
• manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.  
É importante ressaltar que a LAI não obriga os municípios a designarem uma autoridade de monitoramento da Lei em âmbito local. Assim, é o legislador municipal que delibera sobre a necessidade ou não dessa autoridade.   
A designação da Autoridade de Monitoramento da LAI foi fundamental para o sucesso de sua implementação no Poder Executivo Federal. Os municípios que seguem esse procedimento estão adotando uma boa prática! 
 Responsabilidade dos agentes públicos  
A Lei de Acesso deixou claras as obrigações de quem, no seu dia a dia, tem contato, manipula ou guarda informações públicas. O agente público ou militar que descumprir propositalmente essas obrigações poderá ser punido com, no mínimo, suspensão, além da possibilidade de responder por improbidade administrativa.  
A lei define como condutas ilícitas que podem ensejar responsabilidade:  
• Não fornecer informações públicas • Não proteger informações sigilosas  
1. Não fornecer informações públicas  
O agente público civil ou militar poderá ser responsabilizado se:  
• recusar-se a fornecer informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;  
• destruir, alterar, ocultar ou utilizar indevidamente informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso em razão do cargo público;  
• agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;  
• divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informação classificada como sigilosa ou informação pessoal;  
• impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para ocultar ato ilegal.  
• ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar ou prejudicar a si mesmo ou a terceiro;  
• destruir ou subtrair documentos relacionados a violações de direitos humanos por agentes do Estado.  
2. Não proteger informações sigilosas  
Como vimos anteriormente, é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação das informações sigilosas e pessoais produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.  
Os órgãos e entidades respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da utilização indevida desse tipo de informação, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado ao Estado o direito de regresso dos danos causados pelo agente público responsável.  
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas. Portanto, o acesso a informação sigilosa cria para aquele que a obteve obrigações de resguardar seu sigilo, gerando responsabilização no caso de vazamento.  
A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo com a administração pública e incorrer em qualquer conduta ilícita, estará sujeita à advertência, multa, rescisão do vínculo com o Poder Público, suspensão temporária de participar em licitação e contratar com a administração pública pelo prazo máximo de dois anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.  
Encerramento do Módulo 2  
Parabéns você chegou ao final do curso "Rumo a uma cultura de acesso à informação: a Lei 12.527/2011".  
No Módulo II você:  
• percebeu que será necessária uma mudança da cultura no setor público • aprendeu que a Lei de Acesso institui um novo paradigma para a Administração Pública • conheceu a vigência, abrangência e diretrizes da Lei • aprendeu que a divulgação de informações em linguagem acessível é primordial para desenvolver o controle social • conheceu os tipos de informação que as pessoas podem acessar • entendeu que a publicidade máxima é alcançada pela transparência ativa e passiva • estudou sobre o Serviço de Informações ao Cidadão e sobre o tratamento dos pedidos de acesso • aprendeu quais são as exceções legítimas ao direito de acesso • conheceu os procedimentos de classificação das informações • conheceu os mecanismos de recurso que podem ser utilizados pelos solicitantes • aprendeu sobre a responsabilização de agentes públicos  

Agora, volte à Sala de Aula, realize a avaliação do Módulo II e dê sua opinião sobre o curso. Vencidas essas etapas e obtido o aproveitamento mínimo, você poderá emitir o seu certificado de participação.

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